OFÍCIO Nº 33/2022-RELT6
Palmas, 07 de março de 2022
Excelentíssimo Senhor
SANDRO RODRIGUES DE SOUZA
Prefeito do Município de Itapiratins - TO
Assunto: Solicitação de Justificativas acerca de apontamentos técnicos em procedimento licitatório.
Senhora Prefeito,
1. Com as devidas cordialidades, servimo-nos do presente para esclarecer que o Tribunal de Contas, no dever de fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas, tem como premissa o controle concomitante.
2. Posto isto, informamos que a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, em análise do Procedimento Licitatório - LEILÃO PÚBLICO N° 01/2022, da Prefeitura Municipal, para alienação de bens móveis, por meio da Análise Preliminar nº 44/2022 e Anexo Externo (evento 1 e 2, do Expediente nº 2005/2022), apontou indícios de irregularidades, quanto a a ausência de publicação do mesmo no portal da prefeitura e, no sistema SICAP-LCO.
3. Pelo exposto, com fulcro no art. 202¹, do Regimento Interno do TCE/TO, solicitamos a Vossa Excelência, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento deste, que providencie:
a) Justificativas/esclarecimentos acerca do inteiro teor dos apontamentos relacionados na Análise Preliminar nº 44/2022 e Anexo Externo (evento 1 e 2, do Expediente nº 2005/2022);
b) A alimentação do SICAP-LCO e no portal da prefeitura, com toda documentação necessária;
c) Bem como, quaisquer outras informações pertinentes, que se fizerem necessárias.
4. É importante elucidar que o envio das justificativas solicitadas deve ser feito por meios oficiais, devidamente formalizados, e que, em caso de não atendimento da diligência do Relator, no prazo acima estipulado e sem causa justificada, poderá refletir negativamente na análise da gestão, cujas contas poderão ser consideradas irregulares nos termos do artigo 6º, §2º, e 85, III, ‘a’ e “e” da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 39, IV, da Lei 1.284/2001 e 159, IV e VII², do Regime Interno deste TCE, e demais sanções pertinentes.
5. Sem mais para o momento, aproveitamos para prestar nossos votos de elevada estima e consideração e informar que o gabinete da Sexta Relatoria está à Vossa inteira disposição.
Atenciosamente,
ALBERTO SEVILHA
Conselheiro Titular
Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.
Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;
IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).
VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo. (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 07/03/2022 às 17:19:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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